1. Da Finalidade e do âmbito de aplicação
Art. 2°. Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados.
§ 1°. Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.
§ 2°. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.
As Forças Armadas são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei e, em razão, de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidor público, denominado de militares (CF-88, art. 142).
Já os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (CF-88, art. 42).
Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar do Exército, os militares da ativa, da reserva remunerada e os reformados. “São equivalentes as expressões ‘na ativa’, ‘da ativa’, ‘em serviço ativo’, ‘em serviço na ativa’, ‘em serviço’, ‘em atividade’ ou ‘em atividade militar’, conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas” (Lei Federal n. 6.880, de 09-12-1980, art. 6°).
Os militares se encontram em uma das seguintes situações: na ativa ou na inatividade.
1.1 Militar da Ativa
No caso das Forças Armadas os militares da ativa são os de carreira ou os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, ou durante as prorrogações desse, na forma da legislação correspondente, ou ainda, quando convocados ou mobilizados. No caso, ainda, dos militares federais são considerados em serviço ativo os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva, ou ainda, em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. (Lei Federal n. 6.880, de 09-12-1980, art. 3°, § 1°, “a”)
Já no caso das polícias militares e corpos de bombeiros militares são considerados militares da ativa, os que ingressam nas respectivas corporações, através de concurso público (CF-88, art. 37, II).
São considerados ainda militares da ativa, para efeitos disciplinares aqueles que estiverem em qualquer espécie de afastamento temporário. No caso da Polícia Militar do Paraná os afastamentos temporários previstos no Regulamento Interno dos Serviços Gerais - RISG compreendem as dispensas (Decreto Estadual n. 7339, de 08-06-2010, art. 401), férias (Decreto Estadual n. 7339, de 08-06-2010, art. 383), licenças (Decreto Estadual n. 7339, de 08-06-2010, art. 393) e o trânsito (Decreto Estadual n. 7339, de 08-06-2010, art. 392).
Assim são espécies de afastamentos temporários: 1) as dispensas: como a comum, por necessidade particular comprovada; por conta das férias; gala; nojo e especial do serviço; 2) as licenças, como a licença especial; licença para tratamento da própria saúde, decorrente de ato de serviço; licença para tratar de interesses particulares; licença à gestante; licença à adotante; licença-paternidade e a licença eleitoral; 3) o trânsito e 4) as férias.
Nesses casos, durante tais afastamentos, o militar continua sujeito ao Regulamento Disciplinar do Exército, independentemente do fato do militar estar ou não recebendo vencimentos integrais ou estar na condição de agregado. Por exemplo, o militar que estiver em licença para tratar de interesses particulares embora não receba vencimentos e fique desobrigado do serviço, ele continua sujeito ao Regulamento Disciplinar do Exército, no que tange às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.
Em síntese, mesmo ocorrendo eventuais afastamentos temporários, o militar continua sujeito ao Regulamento Disciplinar do Exército.
1.2 Militar Agregado
Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número (Lei Federal n. 6.880, de 09-12-1980, art. 80). O militar agregado pertence aos quadros da ativa, embora se encontre num estado de inatividade temporária, e em decorrência desse fato não é computado na respectiva escala numérica do almanaque militar do pessoal da Força ou organização militar a que pertencer.
No caso da Polícia Militar do Paraná, por exemplo, será considerado agregado o militar estadual que entrar em gozo de licença para tratar de interesses particulares por tempo superior a seis meses e licença para tratamento da saúde de pessoa da família por tempo superior a um ano e passará a constar no efetivo da Seção de Inativos da Diretoria de Pessoal da Corporação (Decreto Estadual n. 7339, de 08-06-2010, art. 401).
O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis (RDE-2002, art. 2°, § 2°).
1.3 Militar Inativo
A inatividade do militar é determinada pela transferência para a reserva ou pela reforma. A reserva é a situação temporária de inatividade enquanto a reforma é a situação de inatividade que desobriga o militar, definitivamente do serviço ou por atingir a idade limite de permanência na reserva ou por ter sido julgado, em caráter definitivo, fisicamente incapaz para exercer a profissão.
Os militares federais, na inatividade compreendem os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e, por fim, os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. São considerados ainda, na inatividade, os militares da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada (Lei Federal n. 6.880, de 09-12-1980, art. 3°, § 1°, “b”).
Os militares na inatividade, aí compreendidos os da reserva remunerada e os reformados continuam sujeitos ao Regulamento Disciplinar do Exército.
1.4 Militar da Reserva não Remunerada
É aquele que não recebe vencimentos do Estado (União, Estados-membros e Distrito Federal) em virtude do seu posto ou graduação. O militar ingressa na reserva não remunerada quando passa a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho a sua carreira ressalvada as hipóteses de cumulação de cargo (CF-88, art. 37, inciso XVI, alínea "c", combinado com o art. 142, § 3°, II). Ocorre assim o licenciamento ex officio, no caso das praças ou a demissão ex officio, no caso dos oficiais. É uma situação definitiva, em ambos os casos.
Reserva das Forças Armadas compõe-se de oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acordo com a legislação específica. Em relação às praças a Reserva e constituída pelos reservistas de 1ª e de 2ª .
O militar da Reserva não remunerada não está sujeito ao Regulamento Disciplinar do Exército.
A questão da submissão de militares da reserva remunerada e da reforma ao Regulamento Disciplinar do Exército ou regulamento similar sempre foi palco de questionamentos, inclusive, no âmbito dos tribunais.
2.1 Histórico das súmulas n. 55 e 56 do Supremo Tribunal Federal
Quanto aos militares reformados o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n. 56 que estabelece que o “militar reformado não está sujeito à pena disciplinar” (Sessão plenária de 13-12-1963, publicação: Imprensa Nacional, 1964, p. 52). A decisão teve como precedente o Habeas Corpus n. 38.410, interposto por um Almirante reformado a fim de evitar a prisão disciplinar, em virtude de atividades, a princípio, contrárias à disciplina militar.
A ordem foi concedida com base no antigo Estatuto dos Militares que estabelecia que “A reforma desobriga o militar definitivamente do serviço do Exército, da Marinha ou de Aeronáutica” (Decreto-Lei n. 9.698, de 02-09-1946, art. 59).
Quanto aos militares da Reserva, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n. 55 que estabelece que “militar da reserva está sujeito à pena disciplinar” (Sessão plenária de 13-12-1963, publicação: Imprensa Nacional, 1964, p. 51).
Serviram de paradigma para a súmula n. 55 outros precedentes como o Habeas Corpus n. 38.372 (DJ de 2-10-1962); o Recurso Extraordinário (RE) n. 37.222 (DJ de 02-10-1962); o Habeas Corpus (HC) n. 39.251 (DJ de 18-10-1962) e Habeas Corpus (HC) n. 39.604 (DJ de 24-05-1963). Todos os precedentes possuem como pacientes autoridades de altos postos das Forças Armadas, que impetraram pedido contra a prisão disciplinar, decorrente de supostas transgressões disciplinares, oriundas de manifestações, a princípio, contrárias à disciplina militar.
Se no julgamento do HC n. 38.410 ordem foi concedida (precedente da súmula 56), no julgamento da do HC n. 38.372 (precedente da súmula 55) a ordem não foi concedida porque, embora o militar já tivesse atingido a idade da reforma, não havia ainda a assinatura do ato formal de transferência para reforma.
No julgamento do RE n. 37.222 decidiram os Ministros do Supremo Tribunal Federal que no caso de manifestação político-partidária (no caso o paciente era candidato à Presidência da República) o militar mesmo da reserva remunerada não comete transgressão disciplinar.
Já no julgamento do HC n. 39.251 foi decidido que militar da reserva está sujeito a punição disciplinar. A legislação invocada foi o antigo Regulamento Disciplinar do Exército de 1942 (Decreto n. 8.835 de 23-02-1942). Também no HC n. 39.064 chegou à decisão que Oficial da Reserva está sujeito à pena disciplinar. A legislação ventilada nesse acórdão foi o artigo 5° do Decreto nº 38.010, de 5-10-1955, o antigo Regulamento Disciplinar para a Marinha.
Importante destacar, entretanto, que reinava no Brasil, na época de aprovação tanto da súmula 55 (militar da reserva está sujeito à pena disciplinar), quanto da súmula 56 (militar reformado não está sujeito à pena disciplinar) um ambiente instável, na questão política do Brasil e muitas das supostas transgressões disciplinares estavam relacionadas a manifestações, críticas e opiniões sobre questões políticas da época.
Na época vigorava também o antigo Estatuto dos Militares que disciplinava que “A reforma desobriga o militar definitivamente do serviço do Exército, da Marinha ou de Aeronáutica” (Decreto-Lei n. 9.698, de 02-09-1946, art. 59).
2.2 Atual entendimento jurisprudencial
Na atualidade não prevalece o enunciado da súmula 56 do Supremo Tribunal Federal (militar reformado não está sujeito à pena disciplinar). Hoje o entendimento é de que havendo legislação específica, pode ocorrer a punição do militar reformado, inclusive sujeito à pena de demissão, exclusão ou licenciamento.
O próprio Supremo Tribunal federal já decidiu que não cabe Reclamação àquela Corte no caso de descumprimento da Súmula 56/STF: “Reclamação. Processo administrativo disciplinar instaurado contra militar reformado. Alegado descumprimento da súmula 56 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de efeito vinculante da súmula. reclamação à qual se nega seguimento” (Reclamação n. 11117/ SP relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 25-01-2011, publicação DJe-023, divulgação 03-02-2011, publicação 04-02-2011).
O Superior Tribunal de Justiça também vem sistematicamente decidindo que: “[....] 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que estando prevista na legislação regente a possibilidade de imposição de sanção disciplinar ao militar inativo, não há como ser invocada a Súmula nº 56/STF, segundo a qual ‘militar reformado não está sujeito à pena disciplinar’" (AgRg no RMS 27.306/PE, Rel. Ministro Walter De Almeida Guilherme, Desembargador convocado do TJ/SP, quinta turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
As polícias militares possuem legislação específica, que prevê a possibilidade de aplicação de penalidades aos militares da reserva remunerada e aos reformados. Na Polícia Militar do Paraná, a Lei Estadual n. 16.544, de 14-07-2010, publicado no Diário Oficial n. 8.262 de 14-07-2010 prevê a submissão tanto da praça quanto do oficial, ativo ou inativo, ao processo administrativo previsto na referida lei para julgar a capacidade deles permanecer ou não na condição em que se encontra.
No âmbito das Forças Armadas a Lei Federal n. 5.836, de 05-12-1972, que dispõe sobre o Conselho de Justificação, prevê a submissão ao referido Conselho, além do oficial da ativa, o oficial da reserva remunerada ou reformado, a fim de julgar a capacidade de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Em relação às praças especiais e as demais praças com estabilidade assegurada, o Decreto n. 71.500, de 05-12-1972, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina também possui dispositivo semelhante, com previsão de julgar a capacidade da praça de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Por fim, relevante destacar que hoje a súmula 56/STF encontra-se superada e a submissão do militar da reserva remunerada e do reformado ao regulamento disciplinar é uma questão praticamente incontroversa, quer no âmbito federal, quer no âmbito das unidades federadas.
Prevê o Regulamento Disciplinar do Exército que “os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica” (Art. 2°, § 1°). Igual previsão também se encontra no artigo 9° do Estatuto dos Militares.
Di Pietro (2010, p. 70) explica que o princípio da hierarquia “[....] só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais [.....]”.
O exercício de funções típicas da magistratura é incompatível com a hierarquia e sua relação de subordinação. O exercício da magistratura exige independência funcional, no exercício de suas funções típicas. Quando nomeados, os Ministros do Superior Tribunal Militar possuem prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura. Esses militares estão sujeitos a legislação específica, dentre as quais a Lei n. 8.457, de 04-09-1992, que organiza a Justiça Militar da União e o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: Parte Geral. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2011.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
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_________. Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 55: “militar da reserva está sujeito à pena disciplinar” julgado em 13-12-1963, Imprensa Nacional, 1964, p. 52, Anexo ao Regimento Interno. Edição Imprensa Nacional, 1964, p. 51. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28militar+e+reserva+e+disciplinar%29%29+NAO+S%2EFLSV%2E&base=baseSumulas&url=http://tinyurl.com/o7auc74, acesso em 10-06-2015.
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Mestre em políticas públicas pela Universidade Estadual de Maringá (2016), graduado no Curso de Formação de Oficiais pela Academia Policial Militar do Guatupê (1994), graduado em Administração pela Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana (1998) e graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2009), com aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui experiência na docência militar nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo. Possui ampla experiência em Polícia Judiciária Militar e experiência no setor público, principalmente em gestão de pessoas e formulação de projetos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Douglas Pereira da. Comentários ao Regulamento Disciplinar do Exército: artigo 2° Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /45123/comentarios-ao-regulamento-disciplinar-do-exercito-artigo-2. Acesso em: 28 dez 2024.
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